sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.133

- A licença será concedida pelo prazo de 3 (três) anos, sempre renovável por igual período, a pedido do requerente, desde que respeitadas as normas legais vigentes à época da renovação.

§1º - A renovação dar-se-á através do pagamento das taxas devidas para o licenciamento e expedição da nova licença sem a necessidade de abertura de novo processo, desde que não haja alterações do anúncio licenciado.
§2º - A Licença de Anúncio deverá ser mantida à disposição da fiscalização do Poder Público Municipal.

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