sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.115

- Fica condicionada à prévia Autorização Especial de Utilização Sonora (AEUS) emitida pelo Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) competente e ao respectivo pagamento de taxa, quando for o caso:

I - empreendimentos cuja atividade principal configure a realização de eventos, shows, concertos, apresentações e quaisquer outras equipamentos de fim cultural, comemorativo ou recreativo, que utilizem equipamentos de emissores de som e ruído;
II - os estabelecimentos privados de entretenimento que produzam música ao vivo, como bares, choperias e casas noturnas.

§1º - Os estabelecimentos deverão ter competente adaptação técnica de acústica, de modo a evitar a propagação de som ao exterior em índices acima dos definidos nesta Lei, bem como a perturbação do sossego público.
§2º - A Autorização Especial de Utilização Sonora (AEUS) terá validade de até 5 (cinco) anos, cuja renovação dependerá de competente inspeção para verificação das condições de funcionamento.

§3º - A qualquer momento, em razão da comprovação de perturbação do sossego público, a autorização objeto deste artigo poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções em processo administrativo contencioso a que se permitirá ampla defesa.

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