- Excepcionam-se, para os efeitos desta lei, os sons produzidos
por:
I - por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares
usados nas manifestações coletivas desde que não ultrapassem a 70 dB(A)
(sessenta decibéis na escala de compensação A), medidos a 2 metros da fonte,
ocorram somente no período das 8h às 20h e sejam comunicadas oficialmente à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente (SEUMA).
II - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos
ou desfiles cívicos sem equipamentos de amplificação;
III - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados
por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
IV - por explosivos utilizados nas demolições, desde que
detonados no período diurno e previamente autorizados pelo órgão de controle
ambiental do município;
V - Vozes ou aparelhos amplificados usado na propaganda
eleitoral de acordo com a legislação própria;
VI - Manifestações em recintos destinados à prática de esportes,
com horário previamente licenciado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário