sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.112

- Excepcionam-se, para os efeitos desta lei, os sons produzidos por:

I - por aparelhos sonorizadores, carros de som e similares usados nas manifestações coletivas desde que não ultrapassem a 70 dB(A) (sessenta decibéis na escala de compensação A), medidos a 2 metros da fonte, ocorram somente no período das 8h às 20h e sejam comunicadas oficialmente  à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
II - por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos sem equipamentos de amplificação;
III - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;
IV - por explosivos utilizados nas demolições, desde que detonados no período diurno e previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental do município;
V - Vozes ou aparelhos amplificados usado na propaganda eleitoral de acordo com a legislação própria;

VI - Manifestações em recintos destinados à prática de esportes, com horário previamente licenciado.

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