quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 525

- Os supermercados caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em balcões, estantes ou prateleiras, bancas ou boxes com acesso somente para pessoas.
§1º - Os supermercados deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - a largura de qualquer trecho da circulação não poderá ser menor do que 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
II - o local destinado a comércio, onde se localizam os balcões, estantes, prateleiras e outros elementos similares deverá ter:
a) pé-direito mínimo de 5,00m (cinco metros), podendo ser reduzido para até 4,00m (quatro metros) quando houver renovação de ar, mediante equipamento adequado ou sistema equivalente;
b) aberturas para proporcionar ampla iluminação e ventilação, cujo somatório de suas áreas corresponda à 1/5 (um quinto) da área do piso.
III - as instalações sanitárias deverão ser previstas nas quantidades definidas na tabela XII, do Anexo IX.
IV - haverá compartimento para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de 2 dias.
V - o compartimento para depósito dos recipientes de lixo será localizado na parte de serviços, em pavimento sem degraus, de forma que permita acesso fácil e direto aos veículos encarregados da coleta.
§2º - Os compartimentos destinados à administração e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada, salvo os ambientes classificados como de permanência transitória.


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