- Galerias Comerciais, além das disposições do presente
Código, que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter largura mínima de 6,00m e pé-direito de 4,00m,
podendo essa largura ser diminuída para 4,00m quando for dotada de mais de 1
(um) acesso, sendo que, em qualquer caso, a largura não poderá ser inferior a
1/10 (um décimo) do seu maior percurso;
II - ter suas lojas, quando com acesso principal pela
galeria, área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);
III - ter instalações sanitárias calculadas conforme Tabela
XII, constante do Anexo IX do presente Código.
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