quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 522

- Galerias Comerciais, além das disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - ter largura mínima de 6,00m e pé-direito de 4,00m, podendo essa largura ser diminuída para 4,00m quando for dotada de mais de 1 (um) acesso, sendo que, em qualquer caso, a largura não poderá ser inferior a 1/10 (um décimo) do seu maior percurso;
II - ter suas lojas, quando com acesso principal pela galeria, área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados);

III - ter instalações sanitárias calculadas conforme Tabela XII, constante do Anexo IX do presente Código.

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