quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 521

- Os Centros de compras são edificações para o comércio varejista em geral e serviços, instalados em boxes e/ou quiosques.
§1º - Os boxes ou quiosques terão área mínima dos de 4,00m² (quatro metros quadrados), ressalvado os casos de realocação de ambulantes por iniciativa do poder público municipal, quando são admitidos boxes ou quiosques com área mínima de 1,45m² (um metro e quarenta e cinco decímetros quadrados).

§2º - Aplicam-se aos centros de compras, no que couber, as exigências para mercados definidas neste Código.

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