- Os Centros de compras são edificações para o comércio
varejista em geral e serviços, instalados em boxes e/ou quiosques.
§1º - Os boxes ou quiosques terão área mínima dos de 4,00m²
(quatro metros quadrados), ressalvado os casos de realocação de ambulantes por
iniciativa do poder público municipal, quando são admitidos boxes ou quiosques
com área mínima de 1,45m² (um metro e quarenta e cinco decímetros quadrados).
§2º - Aplicam-se aos centros de compras, no que couber, as
exigências para mercados definidas neste Código.
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