quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 516

- As edificações para comércio e serviços, com área total de construção superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) deverão, ainda, ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso do pessoal responsável pela zeladoria da edificação:
I - instalação sanitária com box para banho, adaptado a pessoa com deficiência;
II - depósito ou armário para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);
III - vestiário, com área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados).


Parágrafo único - Nas edificações com área total de construção igual ou inferior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), serão obrigatórios os compartimentos mencionados nos itens I e II deste artigo.

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