- As edificações para comércio e serviços, com área total de
construção superior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados)
deverão, ainda, ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo
menos os seguintes compartimentos, para uso do pessoal responsável pela
zeladoria da edificação:
I - instalação sanitária com box para banho, adaptado a pessoa
com deficiência;
II - depósito ou armário para guarda de material de limpeza,
de conserto e outros fins, com área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta
decímetros quadrados);
III - vestiário, com área mínima de 4,00m² (quatro metros
quadrados).
Parágrafo único - Nas edificações com área total de
construção igual ou inferior a 750,00m² (setecentos e cinquenta metros
quadrados), serão obrigatórios os compartimentos mencionados nos itens I e II
deste artigo.
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