quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 515

- As edificações para comércio e serviços destinam-se à armazenagem e venda de mercadorias, à prestação de serviços profissionais, técnicos, burocráticos, de manutenção ou reparo, e as manufaturas em escala artesanal ou semi-industrial as quais deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - trabalho ou atividade;
II - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações sanitárias;
IV - zeladoria;
V - acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único - As edificações para comércio e serviços deverão observar, além das condições mínimas de circulação, de dimensionamento e de iluminação e ventilação definidas neste Código, o seguinte:
I - as normas técnicas específicas de acessibilidade;
II - a quantidade mínima de peças sanitárias definidas na tabela II, anexo II, deste Código;

III - as normas técnicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Ceará e a Lei Estadual nº 13.556/2004 (Código de Segurança contra incêndio e pânico).

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