- As edificações deverão preencher, além das exigências para
a categoria, constantes no CAPÍTULO Locais para Reuniões do presente TÍTULO,
aos requisitos seguintes:
I - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de
2,00m (dois metros);
II - o local de culto deverá satisfazer às condições de
compartimento de permanência prolongada e observará, ainda, o disposto nos artigos
531 e 532, deste código.
§1º - Quando destinados a atividades exclusivamente
religiosas, os locais de culto deverão dispor de instalações sanitárias para
uso do público, separadas por sexo, contendo lavatórios e aparelhos sanitários
calculados de acordo com a Tabela XIV do Anexo IX do presente Código,
incluindo-se neste total as instalações destinadas a pessoas com deficiência. .
§2º - Se abrigarem outras atividades compatíveis, tais como
escolas, pensionatos ou residência, deverão satisfazer às exigências próprias
da respectiva norma específica.
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