quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 513

- As edificações deverão preencher, além das exigências para a categoria, constantes no CAPÍTULO Locais para Reuniões do presente TÍTULO, aos requisitos seguintes:
I - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 2,00m (dois metros);
II - o local de culto deverá satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada e observará, ainda, o disposto nos artigos 531 e 532, deste código.
§1º - Quando destinados a atividades exclusivamente religiosas, os locais de culto deverão dispor de instalações sanitárias para uso do público, separadas por sexo, contendo lavatórios e aparelhos sanitários calculados de acordo com a Tabela XIV do Anexo IX do presente Código, incluindo-se neste total as instalações destinadas a pessoas com deficiência. .

§2º - Se abrigarem outras atividades compatíveis, tais como escolas, pensionatos ou residência, deverão satisfazer às exigências próprias da respectiva norma específica.

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