quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 511

- Os compartimentos destinados a ensino, a salas de aula, de trabalhos e de leitura, bem como a laboratórios, bibliotecas e fins similares, observarão às seguintes exigências:
I - a relação entre as áreas das aberturas iluminantes e a do piso do compartimento não será inferior a 1/5;
II - não terão comprimento superior a 2 vezes a largura, nem a 3 vezes o pé-direito;
III - terão a menor e a maior dimensão atendendo às relações mínimas fixadas para cada caso especifico, pelas normas técnicas oficiais.
§1º - Nas salas de aula é obrigatória a iluminação e ventilação naturais, sendo admitida a iluminação zenital, quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento.

§2º - A iluminação e a ventilação de salas de aula poderão ser artificiais quando a especificidade do uso a que se destina assim justificar. Nesses casos deverá ser apresentando projeto de acordo com as normas técnicas oficiais.

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