- As edificações
para reuniões esportivas deverão satisfazer, pelo menos, às seguintes
condições:
I - as rampas de
acesso, observado o disposto no título Rampas - Capítulo VII, deste código,
vencendo altura superior a 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), deverão
ter patamar intermediário, com profundidade, pelo menos, igual à largura;
II - as
instalações sanitárias para atletas, adequadas a atletas com deficiência,
calculadas de acordo com o disposto nesta seção, terão obrigatoriamente
compartimento de vestiário, com área na proporção mínima 1,00m² (um metro
quadrado) para cada 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) da área total das
partes destinadas à prática de esporte, observada a área mínima de 8,00m² (oito
metros quadrados) para cada um dos vestiários;
III - as
instalações sanitárias serão calculadas a partir da área total destinada à
prática de esportes e espectadores e que não incluirá os espaços para atletismo
e equitação, golfe e outros de grandes dimensões;
IV - para uso dos
atletas e dos espectadores deverá haver bebedouros providos de filtros em
número correspondente ao dobro do fixado para os chuveiros calculados conforme
a Tabela XX do Anexo IX do presente Código.
V - deverá haver,
no mínimo, para o uso do pessoal de serviço, as seguintes dependências:
a) refeitório
dotado de copa e/ou cozinha com área, em conjunto, de 20,00m² (vinte metros
quadrados), no mínimo;
b) vestiário de
empregados, com área na proporção mínima de 1,00m² (um metro quadrado) de
compartimento para cada 80,00m² (oitenta metros quadrados), ou fração, da área
total da construção não podendo ser inferior a 4,00m² (quatro metros
quadrados);
c) ambulatório
para exames médicos, curativos e primeiros socorros, com área, em conjunto, de
12,00m² (doze metros quadrados), no mínimo;
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