quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 502

- As creches, escolas maternais e pré-escolas terão no máximo 2 (dois) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não vençam desníveis superiores a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Serão admitidos outros andares, desde que para uso exclusivo da administração.s

Nenhum comentário:

Postar um comentário