- As creches, escolas maternais e pré-escolas terão no
máximo 2 (dois) andares para uso dos alunos, admitindo-se andares a meia altura
quando a declividade do terreno assim o permitir, desde que os alunos não
vençam desníveis superiores a 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Serão admitidos outros andares, desde que
para uso exclusivo da administração.
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