quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 496

- Os hotéis com área total de construção superior a 750,00m² deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes do CAPÍTULO II do presente TÍTULO, aos seguintes requisitos:
I - a porta principal de ingresso, ressalvado o disposto no TÍTULO Circulação e Segurança, terá largura mínima de 1,20m;
II - o compartimento ou ambiente de recepção, espera e portaria terá área mínima de 16,00m² e se localizará próximo a porta principal
III - Os quartos de hóspedes terão:
a) área mínima de 6,00m², quando destinados a uma pessoa;
b) área mínima de 10,00m², quando destinados a duas pessoas.
IV - os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo, instalação sanitária, com área mínima de 1,50m².
§1º - Além dos compartimentos expressamente exigidos no CAPÍTULO anterior, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar ou de visitas e compartimentos destinados a refeições, copa, cozinha, despensa, área de serviço, vestiário dos empregos e escritório do encarregado do estabelecimento, de acordo com as seguintes condições:
I - as salas de estar ou de visitas, bem como os compartimentos destinados a refeições e cozinha, deverão, cada um, ter:
a) área mínima de 12,00m², se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m²;
b) a área mínima fixada na letra anterior, acrescida de 1,00m² para cada 30,00m² ou fração, da área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00m²;
II - os compartimentos para copa, despensa a área de serviço, quando forem previstos no projeto, terão, cada um, área mínima de 6,00m², a qual será também acrescida de 1,00m² para cada 50,00m² ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem, que exceder de 250,00m²;
III - além das exigências anteriores, cada andar que contiver quartos ou apartamentos para hospedes, cujas áreas somem mais de 500,00m² deverá dispor, no próprio andar, ou em andar imediatamente inferior ou superior, de compartimentos destinados a uso de empregados:
a) depósito para guarda de material de limpeza, rouparia e outros fins, com área mínima de 2,00m²;
b) instalação sanitária para empregados, tendo, pelo menos, lavatório e aparelho sanitário, sendo acessível a pessoa com deficiência.        

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