quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 480

- As dimensões e áreas mínimas dos compartimentos, assim como as condições, dimensões e áreas mínimas para os vãos destinados à iluminação, ventilação e insolação das casas populares deverão obedecer às condições mínimas contidas na Tabela X, constante do Anexo VIII do presente Código.

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