quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 474

- As churrasqueiras e fornos a lenha de uso doméstico ou comercial deverão ser executados com materiais resistentes a altas temperaturas, de modo a garantir a segurança dos usuários e das edificações do entorno.

§1º - Quando construídas nas divisas do imóvel ou de outros compartimentos da edificação deverão distar um mínimo de 20cm (vinte centímetros) das mesmas ou serem executadas em material que comprovadamente garanta isolamento térmico.

§2º- As churrasqueiras e fornos a lenha de uso doméstico ou comercial poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos de frente desde que:

I - Possuam área máxima de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados);

II - Nenhuma de suas dimensões seja superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).


§3º - As churrasqueiras e fornos a lenha deverão ser localizados de modo a não lançar fumaça em imóveis de terceiros.

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