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As churrasqueiras e fornos a lenha de uso doméstico ou comercial deverão ser
executados com materiais resistentes a altas temperaturas, de modo a garantir a
segurança dos usuários e das edificações do entorno.
§1º - Quando construídas nas divisas do imóvel ou de outros
compartimentos da edificação deverão distar um mínimo de 20cm (vinte
centímetros) das mesmas ou serem executadas em material que comprovadamente
garanta isolamento térmico.
§2º- As churrasqueiras e fornos a lenha de uso doméstico ou
comercial poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos de frente desde que:
I - Possuam área máxima de 1,50m² (um metro e cinquenta
decímetros quadrados);
II - Nenhuma de suas dimensões seja superior a 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros).
§3º - As churrasqueiras e fornos a lenha deverão ser
localizados de modo a não lançar fumaça em imóveis de terceiros.
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