quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art 473

- Os reservatórios d'água elevados e torres, com até 5,00m (cinco metros) de altura, deverão observar os recuos de mínimos de frente para a atividade, 1,50m (um metro e meio) para as divisas laterais e 3,00m (três metros) para o recuo de fundos.

§1º - Os reservatórios d’água sobre as edificações que possam ser construídas nas divisas laterais do lote deverão observar o afastamento mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) para a referida divisa.


§2º - Os reservatórios d’água elevados e torres com mais de 5,00m (cinco metros) de altura, deverão observar o acréscimo em seus recuos, de 0,15m (quinze centímetros) por metro ou fração acima de 5,00m (cinco metros) de altura.

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