quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art 472

- As chaminés deverão atender ao disposto no LIVRO I, TÍTULO II no CAPÍTULO II, deste Código.

§1º - As chaminés deverão dispor de filtro lavador de gases ou fumaça ou outros sistemas de filtragem, aprovados pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§2º - As chaminés de churrasqueiras nas residências unifamiliares, casas geminadas e casas populares ficam dispensadas da instalação de filtro lavador de gases ou fumaça ou outro sistema de filtragem, desde que não seja caracterizado o uso comercial.

§3º - Os trechos das chaminés, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessem ou fiquem justapostos a paredes, forros e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares, serão separados ou executados com material isolante térmico, com requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais.


§4º - As paredes da chaminé não poderão transmitir calor a imóveis vizinhos, para isso deverão ser observadas as normas técnicas oficiais.

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