- As chaminés deverão
atender ao disposto no LIVRO I, TÍTULO II no CAPÍTULO II, deste Código.
§1º - As chaminés deverão dispor de filtro lavador de gases
ou fumaça ou outros sistemas de filtragem, aprovados pela Secretaria Municipal
de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
§2º - As chaminés de churrasqueiras nas residências
unifamiliares, casas geminadas e casas populares ficam dispensadas da
instalação de filtro lavador de gases ou fumaça ou outro sistema de filtragem,
desde que não seja caracterizado o uso comercial.
§3º - Os trechos das chaminés, compreendidos entre o forro e
o telhado da edificação, bem como os que atravessem ou fiquem justapostos a
paredes, forros e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou
similares, serão separados ou executados com material isolante térmico, com
requisitos determinados pelas normas técnicas oficiais.
§4º - As paredes da chaminé não poderão transmitir calor a
imóveis vizinhos, para isso deverão ser observadas as normas técnicas oficiais.
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