quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art 471

- As bilheterias poderão ser localizadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, desde que observem os seguintes requisitos:

I - pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II - área máxima correspondente a 1% (um por cento) da área do terreno;


Parágrafo único. Quando as bilheterias tiverem área máxima de até 1% da área do lote, não serão computadas no cálculo do índice de aproveitamento.

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