quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 470

- Os pequenos telheiros deverão observar as seguintes exigências:

I - terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e máximo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

II - serão construídos de material rígido e durável.

§1º - Os pequenos telheiros não serão computados na taxa de ocupação e índice de aproveitamento e poderão ocupar os recuos mínimos obrigatórios, com exceção do recuo de frente, desde que observados os seguintes requisitos:

I - terão área máxima de 4,00m² (quatro metros quadrados) e qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, não poderá ser maior do que 3,00m (três metros);

II - serão abertos pelo menos em dois lados, não podendo haver nessas faces qualquer espécie de vedação.


§2º - Quando o telheiro tiver área superior a 4,00m² (quatro metros quadrados) ou existir mais de um, serão computados para taxa de ocupação do lote e índice de aproveitamento e deverão atender aos recuos obrigatórios.

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