- Será permitida, desde que devidamente licenciado pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), a instalação de
estores, ou outros tipos de cortinas para proteção contra a ação do sol, nas
extremidades de marquises, paralelamente à fachada, desde que os mesmos
satisfaçam às seguintes exigências:
I - serem mantidos em perfeito estado de conservação e
asseio;
II - serem munidos de dispositivos convenientes na extremidade
inferior, de modo a garantir relativa fixidez, quando distendidos;
III - serem de enrolamento mecânico, que permita o pronto
recolhimento ao cessar a ação do sol;
IV - não deverão ser de material reflexivo;
V - quando estiverem completamente distendidos, deverão
distar no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do nível do pavimento
por onde exista circulação de pedestres;
Parágrafo único - Para fins de aplicação deste dispositivo,
estore é um artigo decorativo de proteção para vedar a entrada de iluminação ou
controlá-la parcialmente quando desejado, tendo dispositivos que permitam o seu
recolhimento ou retração.
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