quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 468

- Será permitida, desde que devidamente licenciado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), a instalação de estores, ou outros tipos de cortinas para proteção contra a ação do sol, nas extremidades de marquises, paralelamente à fachada, desde que os mesmos satisfaçam às seguintes exigências:

I - serem mantidos em perfeito estado de conservação e asseio;

II - serem munidos de dispositivos convenientes na extremidade inferior, de modo a garantir relativa fixidez, quando distendidos;

III - serem de enrolamento mecânico, que permita o pronto recolhimento ao cessar a ação do sol;
IV - não deverão ser de material reflexivo;

V - quando estiverem completamente distendidos, deverão distar no mínimo 2,20m (dois metros e vinte centímetros) do nível do pavimento por onde exista circulação de pedestres;


Parágrafo único - Para fins de aplicação deste dispositivo, estore é um artigo decorativo de proteção para vedar a entrada de iluminação ou controlá-la parcialmente quando desejado, tendo dispositivos que permitam o seu recolhimento ou retração.

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