quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 467

- Os toldos não serão computados para a taxa de ocupação e poderão ser localizados na faixa de recuo mínimo, desde que observem as seguintes condições:

I - o somatório das áreas dos toldos não poderá ser superior a 12,50m² (doze metros e cinquenta decímetros quadrados);

II - ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio;

III - poderão avançar, no máximo, até a metade do recuo obrigatório do alinhamento ou divisa no lado considerado.

§1º - Os toldos poderão ter dispositivos que permitam o seu recolhimento ou retração;


§2º - Aos toldos fixos, formando acessos cobertos, que liguem blocos ou edificações entre si ou situados entre o alinhamento dos logradouros e as entradas das edificações, dentro da faixa de recuo mínimo obrigatório, aplicam-se, no que couber, as disposições das passagens cobertas do artigo 465 deste Código.

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