- Os toldos não serão computados para a taxa de ocupação e
poderão ser localizados na faixa de recuo mínimo, desde que observem as
seguintes condições:
I - o somatório das áreas dos toldos não poderá ser superior
a 12,50m² (doze metros e cinquenta decímetros quadrados);
II - ser engastados na edificação, não podendo haver colunas
de apoio;
III - poderão avançar, no máximo, até a metade do recuo
obrigatório do alinhamento ou divisa no lado considerado.
§1º - Os toldos poderão ter dispositivos que permitam o seu
recolhimento ou retração;
§2º - Aos toldos fixos, formando acessos cobertos, que
liguem blocos ou edificações entre si ou situados entre o alinhamento dos
logradouros e as entradas das edificações, dentro da faixa de recuo mínimo
obrigatório, aplicam-se, no que couber, as disposições das passagens cobertas
do artigo 465 deste Código.
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