quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 465

- São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados os seguintes requisitos:

I - terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), e máxima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

II - terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), e máximo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);

III - poderão ter colunas de apoio.


Parágrafo único - Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, as passagens cobertas não serão computadas na taxa de ocupação.

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