quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Art. 463

- As piscinas em edificações de uso não residencial deverão satisfazer às seguintes condições:

I - Dispor de gradil ou elemento assemelhado em volta das mesmas, com portões dotados de fechos adequados para evitar o acesso de crianças desacompanhadas;

II - Não poderão ter elementos construtivos divisórios submersos;

III - O fundo deverá ser regular não apresentando desníveis abruptos;

IV - As bordas não deverão apresentar “cantos vivos”.


V - Atender aos recuos mínimos estabelecidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e legislação específica.

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