sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 461

- As piscinas e os reservatórios d´água enterrados deverão ter estrutura apta para resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante, de modo a garantir a segurança dos usuários e das edificações vizinhas.

Parágrafo único. Os espelhos d'água, com mais de 0,50m (cinquenta centímetros) de profundidade, equiparam-se às piscinas para efeitos deste CAPÍTULO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário