- As guaritas e portarias não serão computadas para a taxa
de ocupação e poderão ser localizadas nas faixas de recuos mínimos
obrigatórios, desde que observem as seguintes condições:
I - terão altura máxima de 5,50m (cinco metros e cinquenta
centímetros) a partir do nível do passeio por onde se faz o acesso, podendo ter
dois pavimentos;
II - deverá ser observado o recuo lateral de 1,50m (um metro
e meio) quando a guarita possuir dois pavimentos;
III - terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros);
IV - as dimensões internas não poderão ser superiores a
3,00m (três metros), bem como terá a área máxima de 9,00m²(nove metros
quadrados);
V - poderão dispor internamente de instalação sanitária de
uso privativo, com área mínima de 1,20m² (um vírgula vinte metros quadrados)
para conter lavatório e vaso sanitário, e deverá estar inserida nos limites do
inciso IV do presente artigo;
VI - mantidas as dimensões dentro do limite do item IV, será
permitida a execução de eclusa não coberta ou com pergolado, desde que sua área
não ultrapasse 5,00m² (cinco metros quadrados), anexa ou não à guarita;
VII - a área máxima de coberta para o conjunto guarita,
eclusa e coberta de acesso é de 25,00m².
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