sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 460

- As guaritas e portarias não serão computadas para a taxa de ocupação e poderão ser localizadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, desde que observem as seguintes condições:
I - terão altura máxima de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros) a partir do nível do passeio por onde se faz o acesso, podendo ter dois pavimentos;
II - deverá ser observado o recuo lateral de 1,50m (um metro e meio) quando a guarita possuir dois pavimentos;
III - terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
IV - as dimensões internas não poderão ser superiores a 3,00m (três metros), bem como terá a área máxima de 9,00m²(nove metros quadrados);
V - poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo, com área mínima de 1,20m² (um vírgula vinte metros quadrados) para conter lavatório e vaso sanitário, e deverá estar inserida nos limites do inciso IV do presente artigo;
VI - mantidas as dimensões dentro do limite do item IV, será permitida a execução de eclusa não coberta ou com pergolado, desde que sua área não ultrapasse 5,00m² (cinco metros quadrados), anexa ou não à guarita;

VII - a área máxima de coberta para o conjunto guarita, eclusa e coberta de acesso é de 25,00m².

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