sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 453

- Nos espaços de carga e descarga, as faixas de acesso e circulação principal, bem como os locais de parada, boxe e estacionamento de veículos de transporte deverão satisfazer, além das exigências para a categoria, constantes nesta lei, aos seguintes requisitos:
I - deverá ser mantido o nível do passeio na parte correspondente às aberturas de acesso, garantindo a circulação adequada das pessoas com deficiência através do rebaixamento das guias de meio-fio, observadas as normas técnicas de acessibilidade e as disposições deste Código;
II - as aberturas de acesso terão, para cada sentido de trânsito, a largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), sendo admitida a largura de 7,00m (sete metros), para comportar o trânsito nos dois sentidos;
III - as faixas de acesso e circulação principal no interior do imóvel terão desenvolvimento em curva conforme estabelecido no item VIII, do Artigo 436 deste Código;
IV - as rampas de acesso terão declividade máxima de 8% (oito por cento), tomada no eixo para os trechos em reta e, para os trechos em curvas, na parte interna mais desfavorável, não sendo a declividade transversal em direção à parte externa superior a 2% (dois por cento);
V - os espaços de acesso e circulação geral deverão ter capacidade comprovada para absorver, de forma ampla, os fluxos de entrada e de saída de veículos, nas horas de mais intenso movimento;
VI - os trechos ou espaços que forem cobertos terão pé-direito mínimo livre de 4,00m (quatro metros).
§1º - Os espaços para acesso e estacionamento de carros de empregados e do público serão independentes dos destinados a acesso, circulação, parada ou estacionamento dos veículos de carga, e o número de vagas será dimensionado conforme a Lei de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§2º - Haverá espaço especialmente destinado ao estacionamento dos veículos de transporte que não estejam em operação ou aguardando vez, de modo a não ser utilizada a via pública.
§3º - Os compartimentos destinados a depósito, guarda de cargas ou mercadorias e outros serviços terão o piso, as paredes e pilares revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens.

§4º - Conforme a natureza das encomendas ou cargas manipuladas no local, deverão ser obedecidas as normas relativas a depósitos, e, se houver recebimento, guarda ou expedições de explosivos ou inflamáveis deverão ser atendidas as disposições constantes da Lei nº 13.556/2004 (Código de Segurança Contra Incêndio).

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