- Nos espaços de carga e descarga, as faixas de acesso e
circulação principal, bem como os locais de parada, boxe e estacionamento de
veículos de transporte deverão satisfazer, além das exigências para a
categoria, constantes nesta lei, aos seguintes requisitos:
I - deverá ser mantido o nível do passeio na parte
correspondente às aberturas de acesso, garantindo a circulação adequada das
pessoas com deficiência através do rebaixamento das guias de meio-fio,
observadas as normas técnicas de acessibilidade e as disposições deste Código;
II - as aberturas de acesso terão, para cada sentido de
trânsito, a largura mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros),
sendo admitida a largura de 7,00m (sete metros), para comportar o trânsito nos
dois sentidos;
III - as faixas de acesso e circulação principal no interior
do imóvel terão desenvolvimento em curva conforme estabelecido no item VIII, do
Artigo 436 deste Código;
IV - as rampas de acesso terão declividade máxima de 8%
(oito por cento), tomada no eixo para os trechos em reta e, para os trechos em
curvas, na parte interna mais desfavorável, não sendo a declividade transversal
em direção à parte externa superior a 2% (dois por cento);
V - os espaços de acesso e circulação geral deverão ter
capacidade comprovada para absorver, de forma ampla, os fluxos de entrada e de
saída de veículos, nas horas de mais intenso movimento;
VI - os trechos ou espaços que forem cobertos terão
pé-direito mínimo livre de 4,00m (quatro metros).
§1º - Os espaços para acesso e estacionamento de carros de
empregados e do público serão independentes dos destinados a acesso,
circulação, parada ou estacionamento dos veículos de carga, e o número de vagas
será dimensionado conforme a Lei de parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§2º - Haverá espaço especialmente destinado ao
estacionamento dos veículos de transporte que não estejam em operação ou
aguardando vez, de modo a não ser utilizada a via pública.
§3º - Os compartimentos destinados a depósito, guarda de
cargas ou mercadorias e outros serviços terão o piso, as paredes e pilares
revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes
lavagens.
§4º - Conforme a natureza das encomendas ou cargas
manipuladas no local, deverão ser obedecidas as normas relativas a depósitos,
e, se houver recebimento, guarda ou expedições de explosivos ou inflamáveis
deverão ser atendidas as disposições constantes da Lei nº 13.556/2004 (Código
de Segurança Contra Incêndio).
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