- As pérgolas,
quando situadas sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação e
ventilação dos compartimentos, ou para que sua projeção não seja incluída na
taxa de ocupação máxima do lote e possa ser executada sobre as faixas
decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, com exceção dos recuos de frente,
deverão ter as partes vazadas, correspondentes a 50% (cinquenta por cento), no
mínimo, da área de sua projeção horizontal.
Parágrafo único - As
pérgolas estruturalmente independentes das edificações, projetadas em
complemento ao partido arquitetônico poderão ocupar as faixas decorrentes dos
recuos de frente e não serem computadas para o cálculo da taxa de ocupação,
desde que observem as seguintes condições:
I - terão
pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - serão
abertas em todos os seus lados onde poderá haver elementos estruturais de
apoio.
III - deverão ter
as partes vazadas, correspondentes a 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da
área de sua projeção horizontal.
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