sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 450

- As pérgolas, quando situadas sobre aberturas necessárias à insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos, ou para que sua projeção não seja incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser executada sobre as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, com exceção dos recuos de frente, deverão ter as partes vazadas, correspondentes a 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da área de sua projeção horizontal.

Parágrafo único - As pérgolas estruturalmente independentes das edificações, projetadas em complemento ao partido arquitetônico poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos de frente e não serem computadas para o cálculo da taxa de ocupação, desde que observem as seguintes condições:

I - terão pé-direito mínimo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - serão abertas em todos os seus lados onde poderá haver elementos estruturais de apoio.

III - deverão ter as partes vazadas, correspondentes a 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da área de sua projeção horizontal.

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