- Os estacionamentos comerciais horizontais e
edifícios-garagem deverão dispor, ainda, de compartimentos, ambientes ou locais
para:
I - instalações sanitárias com vestiários;
II - recepção e espera;
III - guarda de objetos ou pertences do público;
IV - depósitos de material de limpeza;
V - administração.
§1º - Deverá dispor de instalações sanitárias destinadas ao
público e aos empregados, em compartimentos separados para cada sexo, tendo
cada um, pelo menos, lavatório, aparelho sanitário e chuveiro, com área mínima
de 1,50m² e, pelo menos um deles, acessível a pessoa com deficiência.
§2º - O compartimento de vestiário terá área mínima de
4,00m² (quatro metros quadrados), observada a proporção mínima de 1,00m² (um
metro quadrado) para cada 500,00m² (quinhentos metros quadrados) da área total
de estacionamento.
§3º - Os compartimentos ou ambientes para recepção e espera
terão área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados), observada a proporção
mínima de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 400,00m² (quatrocentos metros
quadrados) da área total de estacionamento.
§4º - O compartimento ou ambiente para guarda de objetos ou
pertences do público terá área mínima de 2,00m².
§5º - O depósito para material de limpeza, de consertos e
outros fins, terá área mínima de 4,00m².
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