sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 447

- Serão admitidas vagas presas para estacionamentos de uso privativo, sendo permitida a manobra de até dois veículos para liberar a movimentação de um terceiro.

§1º - Nas edificações residenciais, as vagas presas devem pertencer à mesma unidade.

§2º - Quando houver 3 (três) vagas de uma unidade residencial, alinhadas uma atrás da outra, essa configuração será permitida se forem atendidas as seguintes condições:

a) a largura das vagas seja de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

b) a largura da circulação dos veículos contígua seja, pelo menos, 6,00m (seis metros), para um total de até 22 (vinte e duas) vagas triplas por pavimento;

c) a largura da circulação deverá ser aumentada para 6,50m (seis metros e meio) quando o número de vagas triplas estiver entre 23 (vinte e três) e 32 (trinta e duas) por pavimento;

d) a largura da circulação deverá ser aumentada para 7,00m (sete metros) quando o número de vagas triplas for superior a 32 (trinta e duas) por pavimento.

§3º - Ficam isentas das obrigações das larguras de circulação citadas nas alíneas “b”, “c” e “d” as circulações não contíguas às vagas triplas, ainda que no mesmo pavimento.


§4º - A vaga que prende as outras duas poderá ser paralela à circulação de veículos, desde que esta vaga tenha pelo menos 6,00m (seis metros) de comprimento e a circulação tenha largura mínima de 6,00 (seis metros).

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