- Serão admitidas vagas presas para estacionamentos de uso
privativo, sendo permitida a manobra de até dois veículos para liberar a
movimentação de um terceiro.
§1º - Nas edificações residenciais, as vagas presas devem
pertencer à mesma unidade.
§2º - Quando houver 3 (três) vagas de uma unidade
residencial, alinhadas uma atrás da outra, essa configuração será permitida se
forem atendidas as seguintes condições:
a) a largura das vagas seja de, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros);
b) a largura da circulação dos veículos contígua seja, pelo
menos, 6,00m (seis metros), para um total de até 22 (vinte e duas) vagas
triplas por pavimento;
c) a largura da circulação deverá ser aumentada para 6,50m
(seis metros e meio) quando o número de vagas triplas estiver entre 23 (vinte e
três) e 32 (trinta e duas) por pavimento;
d) a largura da circulação deverá ser aumentada para 7,00m
(sete metros) quando o número de vagas triplas for superior a 32 (trinta e
duas) por pavimento.
§3º - Ficam isentas das obrigações das larguras de
circulação citadas nas alíneas “b”, “c” e “d” as circulações não contíguas às
vagas triplas, ainda que no mesmo pavimento.
§4º - A vaga que prende as outras duas poderá ser paralela à
circulação de veículos, desde que esta vaga tenha pelo menos 6,00m (seis
metros) de comprimento e a circulação tenha largura mínima de 6,00 (seis
metros).
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