sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 446

- Nas edificações onde haja áreas destinadas a estacionamento serão observadas, ainda, as seguintes exigências:

I - se houver mais de um andar, todos deverão ser interligados por circulação vertical que satisfaçam às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, com as dimensões mínimas previstas neste Código e nas normas técnicas em vigor;

II - os parapeitos, grades ou muretas, que substituem as paredes externas dos compartimentos ou locais situados em andares acima do nível do solo deverão ter altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);


III - deverá existir, no nível do piso e junto às vagas, elementos de anteparo e proteção contra o avanço dos veículos com vista a garantir a segurança e a circulação de pessoas.

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