sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 429

- As vagas de estacionamento para veículos dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ambulatória devem, obrigatoriamente:

I - ser sinalizadas de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade;

II - conter um espaço adicional de no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) para a circulação de cadeira de rodas, quando afastadas da faixa de travessia de pedestres;

III - estar ligadas a circulações adequadas por meio de rebaixamentos de guias e rampas nos passeios ou quaisquer outros meios de acessibilidade;

IV - ter piso nivelado, firme e estável;

V - estar localizadas o mais próximo possível dos acessos ou polos de atração, garantindo que o caminho a ser percorrido pela pessoa com deficiência ou pessoa com deficiência ambulatória, seja o menor possível e livre de barreiras ou obstáculos;


VI - evitar a movimentação entre veículos ou em áreas de circulação não adequadas. 

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