- As vagas de estacionamento para veículos dirigidos por
pessoas portadoras de deficiência ambulatória devem, obrigatoriamente:
I - ser sinalizadas de acordo com as normas técnicas
vigentes de acessibilidade;
II - conter um espaço adicional de no mínimo 1,20m (um metro
e vinte centímetros) para a circulação de cadeira de rodas, quando afastadas da
faixa de travessia de pedestres;
III - estar ligadas a circulações adequadas por meio de
rebaixamentos de guias e rampas nos passeios ou quaisquer outros meios de
acessibilidade;
IV - ter piso nivelado, firme e estável;
V - estar localizadas o mais próximo possível dos acessos ou
polos de atração, garantindo que o caminho a ser percorrido pela pessoa com
deficiência ou pessoa com deficiência ambulatória, seja o menor possível e
livre de barreiras ou obstáculos;
VI - evitar a movimentação entre veículos ou em áreas de circulação
não adequadas.
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