sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 420

- A acessibilidade, deve ser garantida, com no mínimo, um acesso vinculado à circulação principal e às circulações de emergência, quando existirem, na forma estabelecida nas leis e normas técnicas oficiais, inclusive no que diz respeito à previsão da sinalização internacional informativa, indicativa e direcional da sua localização.

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