- As edificações com altura da ultima laje de piso superior
a 30m (trinta metros) serão dotadas de laje de segurança, na cobertura,
conectada à escada de segurança e dimensionada para proteger pessoas do calor
originado de incêndio e possibilitando eventual resgate por helicópteros, de
acordo com as exigências contidas nas normas técnicas vigentes e no Código de
Segurança contra Incêndio (Lei 13.556/2004)
Parágrafo único. Nas edificações residenciais
multifamiliares, a laje de segurança na cobertura será exigida quando a altura
da última laje de piso for igual ou superior a 42m (quarenta e dois metros).
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