sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 415

- As edificações com altura da ultima laje de piso superior a 30m (trinta metros) serão dotadas de laje de segurança, na cobertura, conectada à escada de segurança e dimensionada para proteger pessoas do calor originado de incêndio e possibilitando eventual resgate por helicópteros, de acordo com as exigências contidas nas normas técnicas vigentes e no Código de Segurança contra Incêndio (Lei 13.556/2004)


Parágrafo único. Nas edificações residenciais multifamiliares, a laje de segurança na cobertura será exigida quando a altura da última laje de piso for igual ou superior a 42m (quarenta e dois metros).

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