sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 403

- Deverá ser obrigatoriamente servida de, pelo menos um elevador de passageiros, a edificação que possuir laje de piso com altura acima de 13,00m (treze metros), contados a partir do nível do passeio por onde existe acesso.

§1º - Quando a altura de que trata o "caput" deste artigo for superior a 24,40m (vinte e quatro metros e quarenta centímetros) será obrigatório o uso de, no mínimo, dois elevadores de passageiros.


§2º - Em qualquer caso, o número de elevadores e suas dimensões dependerão do cálculo de tráfego, realizado conforme as normas técnicas oficiais.

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