- Deverá ser obrigatoriamente servida de, pelo menos um
elevador de passageiros, a edificação que possuir laje de piso com altura acima
de 13,00m (treze metros), contados a partir do nível do passeio por onde existe
acesso.
§1º - Quando a altura de que trata o "caput" deste artigo for superior a
24,40m (vinte e quatro metros e quarenta centímetros) será obrigatório o uso
de, no mínimo, dois elevadores de passageiros.
§2º - Em qualquer caso, o número de elevadores e suas
dimensões dependerão do cálculo de tráfego, realizado conforme as normas
técnicas oficiais.
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