sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 400

- Junto aos aparelhos e à vista do público deverá constar uma ficha de inspeção, a ser rubricada mensalmente pela empresa responsável por sua conservação e/ou manutenção, após a revisão.

Parágrafo único - A ficha conterá, no mínimo, a denominação do edifício, marca e número do elevador, firma ou denominação da empresa conservadora, com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.

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