sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 392

- Serão permitidas escadas em curva, desde que a profundidade do piso (p), seja medida na linha de percurso da escada, que corresponde a uma linha imaginária a 0,55m (cinquenta e cinco centímetros) da borda livre da escada ou da parede.

Nenhum comentário:

Postar um comentário