sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 388

- As escadas de uso comum ou coletivo deverão atender as dimensões previstas em Normas Técnicas atendendo aos requisitos de segurança e acessibilidade apresentando guarda-corpos que garantam a segurança dos usuários, e ainda ao que se segue:

I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será:

a) de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas edificações para: hospitais, clínicas e similares, centros comerciais, escolas e locais de reuniões e aglomerações;

b) de 1,20m, (um metro e vinte centímetros) para as demais edificações.

II - Quando a largura necessária ao escoamento, calculada conforme o disposto no artigo 387 deste Código, atingir dimensão superior a 3,00m (três metros), deverá haver mais de uma escada, as quais serão separadas e independentes entre si e observarão as larguras mínimas mencionadas no inciso I.

III - Quando a largura da escada for superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), deverá ser instalado corrimão intermediário.

§1º - Sem prejuízo ao disposto neste artigo, a escada de acesso do logradouro ao pavimento térreo poderá ter largura superior a 3,00m (três metros).


§2º - Além das escadas com os requisitos mínimos necessários ao escoamento da população, a edificação poderá ser dotada de outras, que preencham apenas as condições do artigo 390 deste Código.

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