- As escadas de uso comum ou coletivo deverão atender as
dimensões previstas em Normas Técnicas atendendo aos requisitos de segurança e
acessibilidade apresentando guarda-corpos que garantam a segurança dos
usuários, e ainda ao que se segue:
I - a largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo
será:
a) de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) nas
edificações para: hospitais, clínicas e similares, centros comerciais, escolas
e locais de reuniões e aglomerações;
b) de 1,20m, (um metro e vinte centímetros) para as demais
edificações.
II - Quando a largura necessária ao escoamento, calculada
conforme o disposto no artigo 387 deste Código, atingir dimensão superior a
3,00m (três metros), deverá haver mais de uma escada, as quais serão separadas
e independentes entre si e observarão as larguras mínimas mencionadas no inciso
I.
III - Quando a largura da escada for superior a 1,80m (um
metro e oitenta centímetros), deverá ser instalado corrimão intermediário.
§1º - Sem prejuízo ao disposto neste artigo, a escada de
acesso do logradouro ao pavimento térreo poderá ter largura superior a 3,00m
(três metros).
§2º - Além das escadas com os requisitos mínimos necessários
ao escoamento da população, a edificação poderá ser dotada de outras, que
preencham apenas as condições do artigo 390 deste Código.
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