sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 379

- Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar saída ou escoamento adequados, será considerada a área construída do andar por pessoa, conforme a destinação, indicada na Tabela III, abaixo:
TABELA III - LOTAÇÃO POR m² E POR USO

OCUPAÇÃO
m² por pessoa
HABITAÇÃO
15,00
COMÉRCIO E SERVIÇO
Setores com acesso ao Público (vendas/espera/recepção etc.)
5,00
Setores sem acesso ao Público (áreas de trabalho)
7,00
Circulação horizontal em Centros Comerciais
5,00
BARES, RESTAURANTES E CASAS DE SHOW
Frequentadores em pé
0,40
Frequentadores sentados
1,00
Demais áreas
7,00
Usuários sentados
1,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Atendimento e Internação
5,00
Espera e recepção
2,00
Demais áreas
7,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO
Salas de aula
1,50
Salas de pré-escolar
3,00
Laboratórios, oficinas
4,00
Atividades não específicas e administrativas
15,00
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
15,00
INDÚSTRIA, OFICINA
9,00
DEPÓSITOS
10,00
LOCAIS DE REUNIÃO
Setor para público em pé
0,40
Setor para público sentado
1,00
Atividades não específicas ou administrativas
7,00
ATIVIDADES ESPORTIVAS, CULTURAIS E DE LAZER
Setor para público em pé
0,30
Setor para público sentado
0,50
Outras atividades
4,00
TERMINAIS DE TRANSPORTE
3,00
ENTREPOSTOS
15,00
ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
**
A semelhança de outros usos

§1º - Se existirem, no andar, compartimentos que abriguem mais de uma destinação, será considerado o índice de maior população entre os usos previstos.

§2º - A determinação do número de pessoas para fins de assegurar o escoamento das edificações com atividades não relacionadas neste artigo poderá ser feita por similaridade ou a critério do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

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