sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 377

- As exigências constantes deste TÍTULO, relativas à instalação de equipamentos e às disposições construtivas das edificações consideradas essenciais, visam a garantir a circulação e a segurança de seus ocupantes, inclusive permitindo a evacuação em tempo hábil e com as garantias necessárias na hipótese de incêndio ou pânico.

§1º - Deverão ser observadas as normas técnicas oficiais de acessibilidade, com especialidade a NBR 9050 da ABNT.


§2º - Para efeito de segurança e proteção contra incêndios ou pânico, deverá ser observada a legislação estadual vigente, Lei nº 13.556 de 29 de dezembro de 2004, ou outra que a venha substituir.

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