sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 371

- Os compartimentos especiais e outros que, pelas suas características e condições vinculadas à destinação, não apresentem aberturas diretas para o exterior ou tenham excessiva profundidade em relação às aberturas, ficam dispensados das exigências do artigo 369 deste Código, devendo apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas, soluções de iluminação artificial e ventilação mecânica tecnicamente comprovadas e devidamente certificadas por profissional habilitado.


Parágrafo único - A mesma solução poderá ser estendida a compartimentos de permanência prolongada, que integrando conjunto que justifique o tratamento excepcional, tenham comprovadamente asseguradas condições de higiene, conforto e salubridade, comprovadas por normas técnicas oficiais.

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