- Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias das
edificações serão ainda observadas as exigências seguintes:
I - nos compartimentos que contiverem instalações sanitárias
agrupadas, as celas ou boxes terão altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta
centímetros), área mínima de 0,65m² (sessenta e cinco decímetros quadrados),
não poderão ter nenhuma dimensão inferior a 0,70m (setenta centímetros) e as
passagens ou corredores internos terão dimensão mínima de 0,80m (oitenta
centímetros);
II - os banheiros, lavabos e instalações sanitárias, que
tiverem comunicação direta com compartimentos ou espaços de uso comum ou
coletivo, serão providos de anteparo que impeça o devassamento do seu interior
ou de antecâmara, cuja menor dimensão será igual ou maior do que 0,80m (oitenta
centímetros);
III - quando não estiverem localizados no mesmo andar dos
compartimentos que deverão servir, ficarão situados, pelo menos, em andar
imediatamente inferior ou superior, devendo o cálculo das instalações
sanitárias obrigatórias levar em conta a área total dos andares atendidos pelo
mesmo conjunto de sanitários;
IV - o percurso máximo de qualquer ponto da edificação até
uma instalação sanitária não será superior a 100,00m (cem metros);
V - quando o número mínimo obrigatório para a edificação,
for igual ou superior a dois aparelhos sanitários, dois lavatórios e dois
chuveiros, a instalação deverá ser distribuída em compartimentos separados para
os dois sexos, ressalvados os casos cujo número de instalações, para cada sexo,
já se acha indicado;
VI - nas edificações constituídas de unidades autônomas, as
instalações sanitárias poderão ser distribuídas pelas respectivas unidades,
desde que observadas a proporcionalidade pelos andares e a distribuição para os
dois sexos, previstas nos incisos III e V deste artigo e as quantidades mínimas
fixadas nas Tabelas próprias.
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