sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 347

- Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias das edificações serão ainda observadas as exigências seguintes:
I - nos compartimentos que contiverem instalações sanitárias agrupadas, as celas ou boxes terão altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), área mínima de 0,65m² (sessenta e cinco decímetros quadrados), não poderão ter nenhuma dimensão inferior a 0,70m (setenta centímetros) e as passagens ou corredores internos terão dimensão mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
II - os banheiros, lavabos e instalações sanitárias, que tiverem comunicação direta com compartimentos ou espaços de uso comum ou coletivo, serão providos de anteparo que impeça o devassamento do seu interior ou de antecâmara, cuja menor dimensão será igual ou maior do que 0,80m (oitenta centímetros);
III - quando não estiverem localizados no mesmo andar dos compartimentos que deverão servir, ficarão situados, pelo menos, em andar imediatamente inferior ou superior, devendo o cálculo das instalações sanitárias obrigatórias levar em conta a área total dos andares atendidos pelo mesmo conjunto de sanitários;
IV - o percurso máximo de qualquer ponto da edificação até uma instalação sanitária não será superior a 100,00m (cem metros);
V - quando o número mínimo obrigatório para a edificação, for igual ou superior a dois aparelhos sanitários, dois lavatórios e dois chuveiros, a instalação deverá ser distribuída em compartimentos separados para os dois sexos, ressalvados os casos cujo número de instalações, para cada sexo, já se acha indicado;

VI - nas edificações constituídas de unidades autônomas, as instalações sanitárias poderão ser distribuídas pelas respectivas unidades, desde que observadas a proporcionalidade pelos andares e a distribuição para os dois sexos, previstas nos incisos III e V deste artigo e as quantidades mínimas fixadas nas Tabelas próprias.

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