sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 341

- Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas nos artigos anteriores, apresentam características e destinação específicas.
Parágrafo único - Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com destinações similares, os seguintes:
I - auditórios e anfiteatros;
II - cinemas, teatros e salas de espetáculos;
III - bibliotecas, museus e galerias de arte;
IV - estúdios de gravação, rádio e televisão;
V - laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - centros cirúrgicos e salas de exames de imagens;
VII - salas de terapias e de tratamentos clínicos;
VIII - salas de análises laboratoriais;
VIII - salas de computadores, transformadores e telefonia;

IX - estufas e laboratórios industriais; 

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