sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 338

- Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que poderão ser utilizados, pelo menos, para uma das funções ou atividades seguintes:
I - dormir ou repousar;
II - estar ou lazer;
III - trabalhar ou estudar;
IV - reunir ou recrear.
V - preparo e consumo de alimentos;

VI - tratamento médico ou recuperação de pessoas;

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