sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 333

- As superfícies metálicas nas cobertas, com área igual ou superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados) e localizadas dentro dos Planos de Proteção dos auxílios à navegação deverão atender a legislação aeroportuária específica.


Parágrafo Único - A localização que trata o “caput” deste artigo é verificada pelo município através de cartografia disponibilizada pelo Comando Aéreo Regional, quando do processo de licenciamento da obra.

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