- Os
empreendimentos com produção diária de lixo superior a 500 (quinhentos) litros,
deverão prever o armazenamento seletivo de resíduos sólidos, projetando ou
adequando a edificação com os compartimentos ou espaços necessários ao referido
armazenamento.
- Os
empreendimentos com produção diária de lixo superior a 500 (quinhentos)
litros, deverão prever o armazenamento seletivo de resíduos sólidos, projetando
ou adequando a edificação com os compartimentos ou espaços necessários ao
armazenamento seletivo.
§1º - Deverão ser
previstos nos pavimentos dos prédios com mais de 2 (dois) pavimentos, ambientes
para guarda temporária de resíduos nos pavimentos, devendo tais resíduos
estarem acondicionados em sacos plásticos fechados dentro de tambores.
§2º - O
detalhamento e dimensionamento dos compartimentos ou espaços que trata o
parágrafo anterior deverão observar a produção diária das unidades, conforme
Artigo 324, devendo ainda obedecer às normas técnicas oficiais.
§3º -O ambiente
de guarda temporária de resíduos nos pavimentos, conforme estabelecido no §1º,
terá dimensões mínimas de 1,00m x 1,20m (um metro por um metro e vinte
centímetros), para comportar pelo menos dois recipientes, um para lixo seco e
outro para lixo úmido, para armazenamento dos resíduos.
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