sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 308

- Deverão ser previstos nos pavimentos dos prédios com mais de 2 (dois) pavimentos, ambientes para guarda temporária de resíduos nos pavimentos, devendo tais resíduos estarem acondicionados em sacos plásticos fechados dentro de tambores.
§1º - O detalhamento e dimensionamento dos compartimentos ou espaços que trata o caput deverão observar a produção diária das unidades, conforme artigo 305 deste Código, devendo ainda obedecer às normas técnicas oficiais.

§2º - O ambiente de guarda temporária de resíduos nos pavimentos, conforme estabelecido no §1º, terá dimensões mínimas de 1,00m x 1,20m (um metro por um metro e vinte centímetros), para comportar pelo menos dois recipientes, um para lixo seco e outro para lixo úmido, para armazenamento dos resíduos.

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