- Deverão ser previstos nos pavimentos dos prédios com mais
de 2 (dois) pavimentos, ambientes para guarda temporária de resíduos nos
pavimentos, devendo tais resíduos estarem acondicionados em sacos plásticos
fechados dentro de tambores.
§1º - O detalhamento e dimensionamento dos compartimentos ou
espaços que trata o caput deverão
observar a produção diária das unidades, conforme artigo 305 deste Código, devendo ainda obedecer às
normas técnicas oficiais.
§2º - O ambiente de guarda temporária de resíduos nos
pavimentos, conforme estabelecido no §1º, terá dimensões mínimas de 1,00m x
1,20m (um metro por um metro e vinte centímetros), para comportar pelo menos
dois recipientes, um para lixo seco e outro para lixo úmido, para armazenamento
dos resíduos.
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