- Nas obras
paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias quaisquer elementos que
avancem sobre o logradouro devem ser retirados e os tapumes substituídos por
isolamento em caráter permanente como gradis ou muros, respeitando-se o
alinhamento oficial e reparados eventuais estragos ocasionados nos logradouros
públicos.
Parágrafo Único -
Se não for providenciada a retirada dentro do prazo fixado pela Prefeitura,
esta promoverá a sua remoção, cobrando as despesas, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento), sem prejuízo da multa devida.
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