sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 295

- Nas obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias quaisquer elementos que avancem sobre o logradouro devem ser retirados e os tapumes substituídos por isolamento em caráter permanente como gradis ou muros, respeitando-se o alinhamento oficial e reparados eventuais estragos ocasionados nos logradouros públicos.


Parágrafo Único - Se não for providenciada a retirada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, esta promoverá a sua remoção, cobrando as despesas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sem prejuízo da multa devida.

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