sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 307

- Os empreendimentos com produção diária de lixo superior a 500 (quinhentos) litros deverão prever o armazenamento seletivo de resíduos sólidos, projetando ou adequando a edificação com os compartimentos ou espaços necessários ao referido armazenamento.

Nenhum comentário:

Postar um comentário