- Todas as edificações com área de uso superior a 200,00m²
(duzentos metros quadrados), excluídas as residências unifamiliares e
unifamiliares geminadas, deverão ser dotadas de ambiente de armazenamento
(lixeira), para realização da coleta sistemática de resíduos, obedecendo às
seguintes condições:
I - ser de fácil e permanente acesso aos agentes da coleta
sistemática, estar no alinhamento ou próximo a este, e situar-se em nível 3cm
(três centímetros) abaixo do nível do passeio quando estiver no alinhamento;
II - ter piso inclinado, com caimento descendente no sentido
do passeio para o interior do lote;
III - ter piso e paredes revestidos com material
impermeável;
IV - a porta do compartimento deve ser em chapa metálica,
dispor de abertura telada em sua parte superior, destinada à ventilação do
compartimento, e não poderá abrir sobre o passeio;
V - ter pé direito mínimo de 1.80m (um metro e oitenta
centímetros);
VI - ter largura mínima de 0.85m (oitenta e cinco
centímetros) e área mínima de 2,38m² (dois metros e trinta e oito decímetros
quadrados), aumentando conforme a Tabela II do artigo 305, deste Código.
VII - possuir torneira interna ou próxima para lavagens, bem
como ralo que conduza a água de lavagem ao destino sanitário e ainda possua
ponto de luz;
VIII - quando se tratar de imóvel de esquina e estiver no
alinhamento predial, deverá distar no mínimo 7,00m (sete metros) da interseção
dos alinhamentos das vias.
IX - quando o ambiente de armazenamento (lixeira) estiver
fora do alinhamento predial, o acesso ao mesmo deverá guardar a distância
mínima referida no item anterior.
Parágrafo único - Entende-se por área de uso, nos termos do caput, a área coberta e descoberta onde
a atividade não residencial é desenvolvida.
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