sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art.300

- Todas as edificações com área de uso superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados), excluídas as residências unifamiliares e unifamiliares geminadas, deverão ser dotadas de ambiente de armazenamento (lixeira), para realização da coleta sistemática de resíduos, obedecendo às seguintes condições:

I - ser de fácil e permanente acesso aos agentes da coleta sistemática, estar no alinhamento ou próximo a este, e situar-se em nível 3cm (três centímetros) abaixo do nível do passeio quando estiver no alinhamento;
II - ter piso inclinado, com caimento descendente no sentido do passeio para o interior do lote;
III - ter piso e paredes revestidos com material impermeável;
IV - a porta do compartimento deve ser em chapa metálica, dispor de abertura telada em sua parte superior, destinada à ventilação do compartimento, e não poderá abrir sobre o passeio;
V - ter pé direito mínimo de 1.80m (um metro e oitenta centímetros);
VI - ter largura mínima de 0.85m (oitenta e cinco centímetros) e área mínima de 2,38m² (dois metros e trinta e oito decímetros quadrados), aumentando conforme a Tabela II do artigo 305, deste Código.
VII - possuir torneira interna ou próxima para lavagens, bem como ralo que conduza a água de lavagem ao destino sanitário e ainda possua ponto de luz;
VIII - quando se tratar de imóvel de esquina e estiver no alinhamento predial, deverá distar no mínimo 7,00m (sete metros) da interseção dos alinhamentos das vias.
IX - quando o ambiente de armazenamento (lixeira) estiver fora do alinhamento predial, o acesso ao mesmo deverá guardar a distância mínima referida no item anterior.

Parágrafo único - Entende-se por área de uso, nos termos do caput, a área coberta e descoberta onde a atividade não residencial é desenvolvida.

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