sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Art. 297

- A construção de edifício público ou privado destinado ao uso coletivo deverá ser executada de modo a dispor de dutos, condutos, caixas de passagem e outras infraestruturas que permitam a passagem de cabos e fibras óticas para a instalação de redes de telecomunicações, de acordo com a Lei nº 13.116 de 22 de abril de 2015, e com as normas técnicas de edificações.

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